
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeQual o embasamento legal para retenção de INSS na NF de serviços (limpeza) emitida para uma empresa sem fins lucrativo? Tem que ter retenção ou não ?
Analista Contábil
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Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeQual o embasamento legal para retenção de INSS na NF de serviços (limpeza) emitida para uma empresa sem fins lucrativo? Tem que ter retenção ou não ?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Charles,
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
Fonte: IN RFB 971/2009
Portanto, para tal serviço, a tomadora fica obrigada a retenção do inss, cfe. legislação acima mencionada.
Para apuração da base de cálculo da retenção, ler atentamente os artigos 121 a 124 desta mesma instrução.
Att.
Adalberto
Adair Freitas de Farias
Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)Bom dia!
Quais são as atividades que faram a retenção do INSS? a ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL o tomador podera reter o INSS tambem?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Adair,
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Fonte: IN RFB 971/2009
Portanto, para tais serviços mencionados acima, a tomadora fica obrigada a retenção do inss.
Para apuração da base de cálculo da retenção, ler atentamente os artigos 121 a 124 desta mesma instrução.
Att.
Adalberto
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeAdalberto José Pereira Junior, sabe me informa quais os impostos que podem ser retiros na NF de serviços emitidas para empresa SEM FINS LUCRATIVOS?
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