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Ganho de Capital na Venda de Ativo Imobilizado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 07:40

Bom dia Catia

A isenção do IRPJ e da CSLL para as Entidades Sem Fins Lucrativos assim como o conceito e as condições para que sejam consideradas imunes ou isentas estão dispostos nos Artigos 12º ao 18º da Lei 9532/97 .

O § 2º do Artigo 15º do dispositivo acima dispõe que; "Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável" logo, se pode concluir que os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo imobilizado estão isentos desde que "destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais". (Redação dada pela Lei 9.718, de 1998 )

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