Luiz Carlos dos Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Proprietário(a)respostas 2
acessos 1.078
Luiz Carlos dos Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Proprietário(a)Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Luiz Carlos,
rt. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
Fonte: IN SRF 404/2004
Portanto, o combustível e as peças para manutenção de veículos, não geram direito a crédito de pis e cofins, para empresas do ramo de comércio, somente para empresas que utilize tais produtos na fabricação de bens ou produtos ou na prestação de serviço.
Att.
Adalberto
Luiz Carlos dos Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Proprietário(a)Muito obrigado Adalberto!!
O difícil é convencer o cliente. O mesmo por ser uma empresa comercial do ramo de materiais de construção, alega que: como os caminhões e a máquina pá carregadeira, estão no ativo da empresa e faz parte do processo de venda, devido ao ramo de atividade o mesmo argumenta que como vender materiais de construção e não entregar? E isso até parece lógico, você acha que esse argumento é válido e pode ser feita uma consulta junto a RFB?
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade