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TRIBUTOS FEDERAIS

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ALIQUOTA PIS e COFINS

Adriano Inácio dos Santos

Adriano Inácio dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 10:54

Bom dia,

Tenho uma empresa que a principal atividade dela é Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores, e as Atividades Secundarias São:
Comercio Varejista de lubrificantes e Peças e Acessorios Para Veiculos Automotores; Gostaria de saber se tem uma tabela de aliquota especifica para apuração de pis e cofins para estas atividades.

att,

Adriano Inácio dos Santos

Eu não Vou Mudar, Mais Minha Vida Agora é Outra!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 09:29

Querido, bom dia.

Qual o Regime Tributário desta Empresa?

Profissional Fiscal Tributário
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Lucimeire Aparecida Da Silva

Lucimeire Aparecida da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 16:43

Adriano Inacio,

Há uma situação especial, pois há várias peças automotivas que são produtos monofásicos. Segue uma parte da legislação:
PIS/COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
São sujeitos à tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, os seguintes produtos:

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

b) óleo diesel e suas correntes;

c) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

d) querosene de aviação;

e) biodiesel;

f) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;

g) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

h) álcool hidratado para fins carburantes;

i) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

i.1) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

i.2) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

i.3) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

j) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

k) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

l) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;

m) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;


Segue a legislação para auxilia-lo:

Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º;
MP nº 2.158 35, de 2001, art. 42;
Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º;
Lei nº 10.336, de 2001, art. 14;
Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, 3º e 5º;
Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49, 51 e 52;
Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º;
Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; e
IN SRF nº 594, art. 1º


Espero que ajude!

Lucimeire Silva/MG
Coordenadora
http://estudofiscal.blogspot.com.br/

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