Ricardo Antunes
Bronze DIVISÃO 1 , Não InformadoPrezados,
Estava lendo o livro a mim disponibilizado pela CRC/MG "Imposto de Renda: Contribuição administradas pela Secretaria da Receita Federal e Sistema Simples. Incluindo procedimentos fiscais e contábeis para encerramento do ano-calendário de 2011"
Na página 200 fala o seguinte: " Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor ou prestador de serviços seja mero depositário (IPI, ICMS em substituição tributária, por exemplo)"
Bom, um comércio atacadista (lucro presumido) que recebe mercadorias (rações) de fora do Estado com substituição tributária paga antecipadamente pelo importador destacado na nota fiscal, pode abater este valor da ST no cálculo do IRPJ?
Exemplo:
Faturamento Trimestral: 600.000,00
(-) ICMS ST: (70.000,00)
= 530.000,00 x (8%)
=42.400,00 x 15%
= 6.360,00 (IRPJ)
Seria desta forma ou estou interpretando o que está sendo informado errado?
Desde já agradeço.
PS: art. 4º Lei 11.945-09