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RECEITAS FINANCEIRAS

ROSANE HOCHLEITNER

Rosane Hochleitner

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 09:00

Bom Dia



Existe um entendimento por meio de Advogado que as "Receitas Financeiras" não integram á Base de Calculo da Contribuição do Pis e da Cofins.

NOSSA DUVIDA!

1) Gostaria de saber se a interpretação é correta ?
2) A Contribuição incide sobre o Regime "Cumulativo ou Não Cumulativo" ?
3) Em Base de qual Lei?



Atenciosamente


Rosane

Vítor Belina

Vítor Belina

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 13:03

Se a empresa for lucro real.
Sobre as receitas financeiras não incidirá pis e cofins, vai entrar no resultado da empresa no cálculo IR e de CSLL.
Se for presumido, o resultado entrará junto com a base de cálculo do IR e CSLL do trimestre.

Cumulativo:
Neste regime a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa assim como entidades imunes.

Regime de Incidência Não-cumulativa

Este regime de incidência foi instituído para a Contribuição para o PIS/Pasep em dezembro de 2002 e para o Cofins em fevereiro de 2004. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.
Este regime permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto aquelas pessoas jurídicas que possuem as atividades elencadas acima.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2007 | 14:07

Boa tarde, em complemento ao bom trabalho já proposto pelo nosso amigo Belina, eis ai mais alguma coisa sobres as receitas financeiras no REGIME NÃO-CUMULATIVO - Pis/Cofins

As receitas financeiras, a partir da vigência do Decreto nº 5.64/2004, para fins de apuração do regime não-cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, ficam sujeitas a incidência da alíquota zero.

Deve ser entendida receita financeira como título de conta que se destina ao registro das receitas provenientes dos bens numerários e créditos, diretamente, tais como: juros, descontos de fornecedores sobre a antecipação de pagamentos, ágios sobre moedas, etc. Pode ser definido também, como receita proveniente dos componentes do sistema financeiro da empresa. "(Dicionário de Contabilidade - 9ª edição - Antônio Lopes de Sá - Editora Atlas). "

Já no "Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às demais Sociedades) - 6ª edição - FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras FEA/USP), páginas 355 e 356" traz de forma mais minuciosa:

"Como receitas financeiras, há:

- Descontos obtidos, oriundos normalmente de pagamentos antecipados de duplicatas de fornecedores e de outros títulos.

- Juros recebidos e auferidos, conta em que se registram os juros cobrados pela empresa de seus clientes, por atraso no pagamento, postergação de vencimento de títulos e outras operações similares.

- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam toda receita financeira em Open Market, ou seja, a diferença total entre o valor do resgate e o de aplicação.

- Receitas sobre outros investimentos temporários, em que são registradas as receitas totais nos demais tipos de aplicações temporárias de Caixa, como em Letras de Câmbio, Depósito a Prazo Fixo etc.

- Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os prêmios auferidos pela empresa em tais resgates, operações essas relativamente incomuns."

"(Manual de Contabilidade FIPECAFI 6ª edição; Dicionário de Contabilidade - A. Lopes de Sá - 9º edição)."

Atualmente o Decreto vigente é o nº 5.442/2005 - Vale a pena checar com perícia o referido decreto.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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