Boa tarde, em complemento ao bom trabalho já proposto pelo nosso amigo Belina, eis ai mais alguma coisa sobres as receitas financeiras no REGIME NÃO-CUMULATIVO - Pis/Cofins
As receitas financeiras, a partir da vigência do Decreto nº 5.64/2004, para fins de apuração do regime não-cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, ficam sujeitas a incidência da alíquota zero.
Deve ser entendida receita financeira como título de conta que se destina ao registro das receitas provenientes dos bens numerários e créditos, diretamente, tais como: juros, descontos de fornecedores sobre a antecipação de pagamentos, ágios sobre moedas, etc. Pode ser definido também, como receita proveniente dos componentes do sistema financeiro da empresa. "(Dicionário de Contabilidade - 9ª edição - Antônio Lopes de Sá - Editora Atlas). "
Já no "Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às demais Sociedades) - 6ª edição - FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras FEA/USP), páginas 355 e 356" traz de forma mais minuciosa:
"Como receitas financeiras, há:
- Descontos obtidos, oriundos normalmente de pagamentos antecipados de duplicatas de fornecedores e de outros títulos.
- Juros recebidos e auferidos, conta em que se registram os juros cobrados pela empresa de seus clientes, por atraso no pagamento, postergação de vencimento de títulos e outras operações similares.
- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam toda receita financeira em Open Market, ou seja, a diferença total entre o valor do resgate e o de aplicação.
- Receitas sobre outros investimentos temporários, em que são registradas as receitas totais nos demais tipos de aplicações temporárias de Caixa, como em Letras de Câmbio, Depósito a Prazo Fixo etc.
- Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os prêmios auferidos pela empresa em tais resgates, operações essas relativamente incomuns."
"(Manual de Contabilidade FIPECAFI 6ª edição; Dicionário de Contabilidade - A. Lopes de Sá - 9º edição)."
Atualmente o Decreto vigente é o nº 5.442/2005 - Vale a pena checar com perícia o referido decreto.