Rodrigo Silva de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa tarde a todos, tenho dúvida em questão da apuração da CSLL de uma corretora de seguros eu utilizo a alíquota de15% ou 9%.
Gratos pela resposta.
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Rodrigo Silva de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBoa tarde a todos, tenho dúvida em questão da apuração da CSLL de uma corretora de seguros eu utilizo a alíquota de15% ou 9%.
Gratos pela resposta.
Lucas Pereira de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Advogado(a)Boa tarde..
Aliquota 9%.
Lucas Pereira de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Advogado(a)Perdão amigo... a aliquota aplicável a atividade de correto de seguro apartir de 01/05/2008 é de 15% redação dada pela
MP 413/2008
IN RFB 810/2008 http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2008/in8102008.htm
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Rodrigo,
Corretoras de seguros, ver solução de consulta da Receita Federal do Brasil:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 30 de Abril de 2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CORRETORAS DE SEGUROS. ALÍQUOTA. As corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9% (nove por cento).
A alíquota de 15,00% sera utilizada paras as atividades descritas no Inciso I, do Artigo 17 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, DOU de 24.6.2008, transcrito a seguir:
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A alíquota da contribuição é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Artigo 1º Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
[Lei Complementar 105/2001]
[Lei 11.727/2008]
Rodrigo Silva de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeObrigado pelas informações prestadas, serão de grande ajuda... abs..
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