Monica Batista Santos Lima
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa Tarde,fiquei confusa:entreguei os DASN 2011 em 31/03/2012 e agora o DEFIS ano 2012 irá substitui-los e será entregue em 31/03/2013, É ISSO? OBRIGADÃO
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Monica Batista Santos Lima
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa Tarde,fiquei confusa:entreguei os DASN 2011 em 31/03/2012 e agora o DEFIS ano 2012 irá substitui-los e será entregue em 31/03/2013, É ISSO? OBRIGADÃO
Sergio Hoffmeister
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde Monica,isso mesmo!
A declaração deve ser entregue até 31 de março de 2013, exceto para casos em que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) tenha sido incorporada, cindida (total ou parcialmente), extinta ou fundida. Nestas situações, o prazo será o último dia de junho, quando a mudança tiver ocorrido nos quatro primeiros meses do ano-calendário e, no último dia do mês seguinte, nos demais casos. No caso de exclusão, o prazo estabelecido é o da regra geral, ou seja, até 31 de março de 2013 para fatos geradores de 2012.
Espero ajudar!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Mônica,
A partir do ano-calendário 2012, a declaração a ser apresentada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), a ser apresentada em 2013.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
[Lei Complementar 123/2006]
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