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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Preenchimento DCTF

LETICIA PEREIRA

Leticia Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:49

Boa tarde, surgiu uma duvida ao preenchimento do DCTF Semestral.

Ao fazer a DCTF quando um tributo no caso COFINS S/ FATURAMENTO for pago fora do prazo no débito deve ser incluido o total com multa e juros, assim como no pagamento.

Se alguem puder me ajudar, ficarei grata! Desde já agrdeço a atenção!

Obrigada.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 15:03

Boa tarde Letícia,


Primeiramente, cabe destacar que atualmente, não existe mais DCTF-Semestral e sim, somente mensal.


Quanto a sua dúvida, deve informar o débito pelo valor original e vincular o pagamento com DARF, digitando os dados tal como estão no DARF, ou seja, com juros e multa e na coluna valor "Pago do Debito", automaticamente sera transportado o valor original do débito.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 15:25

Letícia,



ver a seguir, Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.


Assim sendo, somente podera ser apresentada DCTF, mensal.

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;


II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.




[IN RFB nº 1.110/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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