Elaide Debora Tello Martins
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Pessoal,
Boa tarde!
A solução de consulta 49 da 4ª região publicada em 23/07/2012 no diário oficial apresenta:
[ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem. Na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor correspondente à contabilização da baixa do bem danificado, objeto de indenização, será indedutível para fins de apuração do imposto de renda.]
Link da SoluçãoEMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, compõem a base de cálculo do imposto de renda somente pelo ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem. Na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor correspondente à contabilização da baixa do bem danificado, objeto de indenização, será indedutível para fins de apuração do imposto de renda.]
Tenho a seguinte dúvida: como o valor correspondente a baixa do bem danificado objeto da indenização não seria dedutível se este valor está contido no ganho?
Assinado: carinhosa-mente