Boa tarde Sandra,
A lei é clara ao determinar no § 1º e Inciso II do Artigo 2º da Resolução CGSN 04/07 que:
Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
(...) (eu grifei)
Logo, o que fará a empresa perder a condição de optante pelo Simples Nacional é o excesso do limite Anual de Receita Bruta Acumulada, não o total desta nos últimos doze meses anteriores ao do período de apuração.
No entanto, o total da Receita Bruta acumulada nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração deve servir para determinar a grade de enquadramento (faixa) e respectiva alíquota a ser aplicada.
Neste caso você pagará sempre pela última alíquota sem qualquer acréscimo (20%) posto que não tenha ultrapassado o limite para o enquadramento como optante do sistema.
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