
Douglas Adolpho
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeEstou postando uma duvida que foi enviada a minha MENSAGENS PRIVATIVAS.
Boa tarde.
Conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Mensagem enviada por Helen Rose Paixão Abreu em 13/08/2012 16:13:36
Boa tarde
Poderia me esclarecer uma dúvida por favor, o cliente da empresa reteu o inss da NF so porque no objeto do contrato e da NF tem manutenção sendo que o serviço que o prestado é de informatica, não teve locação no cliente e o serviço foi feito diretamente pelo sócio.Quando o serviço é feito pelo sócio não tem retenção, tem uma legislação ou um artigo quanto a esse questionamento?
Desde já lhe agradeço
Obs: Duvidas por favor, pergunte no fórum.
Obrigado pela compreensão.