Segue para vossa apreciação conforme nosso amigo indicou.
Tributação de Cigarros
A atual sistemática de tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foi estabelecida a partir de 1º de junho de 1999 pelo Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, com base no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e pelo disposto no art. 1º, § 2º, alínea "b", da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Anteriormente à edição do Decreto nº 3.070, de 1999, os cigarros classificados na posição 2402.20.00 eram tributados sob a forma de alíquota ad valorem efetiva de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro. Após 1º de junho de 1999, os mesmos passaram a ser tributados sob a forma de alíquota específica de acordo com a classe fiscal de enquadramento do produto. Desta forma, as marcas comerciais de cigarros, de acordo com o art. 154 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passaram a ser distribuídas nas classes de enquadramento abaixo descritas:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
No período de 1º de dezembro de 2002 a 10 de julho de 2007, os valores de IPI correspondente às classes fiscais de enquadramento respectivas foram fixados de acordo com a NC (24-1) acrescida à TIPI por intermédio do Decreto nº 4.488, de 26 de novembro de 2002, Decreto nº 4.542, de 26 de novembro de 2002, Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003, e posteriormente pelo Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007.
A partir de 1º de maio de 2009 os valores de IPI correspondente às classes de enquadramento respectivas foram alterados pelo art. 5º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009. Além disso, o art. 9º da Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, estabeleceu que para fins de incidência do IPI sobre os cigarros, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto, devendo, portanto, ser pago na saída do estabelecimento industrial.
Classe
Fiscal
Até 01/06/1999
De 01/06/1999 a 30/11/2002
De 01/12/2002 a 31/12/2003
De 01/01/2004 a 10/07/2007
De 11/07/2007 a 30/04/2009
A partir de 01/05/2009
Valor do IPI
Valor do IPI (R$/vintena)
I
- Alíquota: 330%
- Base de cálculo: 12,5% do preço de venda a varejo
- Alíquota efetiva: 41,25%
0,35
0,385
0,469
0,619
0,764
II
0,42
0,460
0,552
0,729
0,900
III - M
0,49
0,535
0,635
0,813
1,004
III - R
0,56
0,610
0,718
0,919
1,135
IV - M
0,63
0,685
0,801
1,025
1,266
IV - R
0,70
0,760
0,884
1,131
1,397
Em relação às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os fabricantes e importadores de cigarros pagam as contribuições como contribuintes e como substitutos tributários dos comerciantes atacadistas e varejistas, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997, art. 29 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e art. 5º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, calculados da seguinte forma:
Vigência
PIS/Pasep (R$)
Cofins (R$)
Até 28/02/2006
0,65% * 1,38 * Preço de venda a varejo (R$)
3% * 1,18 * Preço de venda a varejo (R$)
De 01/03/2006 a 30/06/2009
0,65% * 1,98 * Preço de venda a varejo (R$)
3% * 1,69 * Preço de venda a varejo (R$)
A partir de 01/07/2009
0,65% * 3,42 * Preço de venda a varejo (R$)
3% * 2,9169 * Preço de venda a varejo (R$)
Abraços Washington.