Só atitulo de informação, como emprego em meu local de serviço:
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifique se o serviço se enquadra nesta IN, se sim, efetua a retenção em todas as NF que receber, mesmo não sabendo se ira ou não ultrapassar o valor de R$ 5.000,00, pois para não ocorrer como nossa amiga Paula disse:
Se o tomador do serviços não obteve o desconto no pagamento referente às retenções, ele deverá arcar com o prejuízo no recolhimento dos tributos?
Se o prestador do serviço lhe questionar da retenção em NF inferior a R$ 5.000,00, diga que não é proibido a retenção em valor de NF inferior, e sim facultativo conforme IN 459/2004, 1º, §3º.