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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PAVAN RC

Pavan Rc

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:09

Boa tarde

Veja minha situação:

Tenho um cliente que faz empacotamento de açucar em embalagens pequenas de 1 a 3 kilos para serem comercializada.

No meu entendimento,esse cliente é equiparado a industria, pois de uma forma ou outra ele está modificando o produto final.

Existe alguma legislação que ele possa se beneficiar do IPI?

PAVAN
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 15:21

Boa tarde Robson.

Não se Considera Industrialização

Pelo artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2004 - RIPI, não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, como tal definida:

Consoante art. 6º, inciso I do RIPI, será considerada embalagem de apresentação o acondicionamento de mercadorias que não seja para simples transporte.

De outro modo, o acondicionamento para transporte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Nos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos, não será considerado embalagem de apresentação.

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