Boa tarde Robson.
Não se Considera Industrialização
Pelo artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2004 - RIPI, não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, como tal definida:
Consoante art. 6º, inciso I do RIPI, será considerada embalagem de apresentação o acondicionamento de mercadorias que não seja para simples transporte.
De outro modo, o acondicionamento para transporte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Nos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos, não será considerado embalagem de apresentação.