Creia Silva
Bronze DIVISÃO 2 , AuxiliarASSUNTO: Cálculo da Desoneração da folha de pagamento - Medida Provisória nº 563/2012, Art. 45.
Empresas que prestam os serviços do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
DARF Cód. 2985 (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta de Serviços)
Empresa do setor hoteleiro, que exerça atividade concomitante de restaurante, vestuário e acessórios.
Empresa: Sócio Ostensivo de Sociedade em conta de participação - SCP.
SÓCIO OSTENSIVO É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados (Soluções de Consultas nºs. 27, DOU 09.03.2006 e 164/2004, DOU 27.08.2004, ambas da 8ª RF).
"POOL" Hoteleiro
No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.
São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
55.10-8-01 – Hotéis
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Pergunta: Tenho que incluir no cálculo da desoneração da folha de pagamento os SERVIÇOS da ADMINISTRADORA e os da SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO-SCP?