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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis e a Cofins para Supermercados

Paula

Paula

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:33

Edson, seguem abaixo as informações para apuração do Pis e Cofins no Regime Cumulativo:

Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

a)das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
b)das vendas canceladas;
c)dos descontos incondicionais concedidos;
d)do IPI;
e)do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f)das reversões de provisões;
g)das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
h)dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
i)dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
j)das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

Alíquotas
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

Apuração e Pagamento
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.

Espero ter ajudado.
Att.

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