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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS - Perfumes e Cosméticos

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 09:47

Bom Dia!

Estive pesquisando e segundo o que encontrei a tributação do PIS e da COFINS para Perfumes, cosméticos e produtos farmaceuticos são do tipo MONOFASICA, isso está correto?

As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL que vendem esses produtos devem retirar do percentual de calculo deste imposto as parcelas referentes ao PIS e a COFINS?

Obrigado

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 09:55

Celio,

EXATO, isso ai mesmo, funciona como uma espécie de ST, as aliquotas são maiores nas industrias e na revenda não há tributação, veja a Lei:

http://www.portaltributario.com.br/legislacao/l10147.htm

Com isto você deve "abater" os respectivos percentuais no calculo do SN para a revenda destes produtos.

Veja que apenas para a revenda destes produtos deve ser retirado os percentuais do PIS e COFINS, ou seja segregando as respectivas receitas, como também as dos produtos que tem o ICMS por ST.

Bom Dia !

Abraços!

JLF
Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 10:37

Bom dia!

Para peças de veiculos automotores também funciona desta forma?


Outra dúvida:


Na LC 123/2006 lê -se o seguinte:

Art. 18
...

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

(inc. IV do § 4º.)
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
(Inc. V do § 4º.)
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.


A Lei 10147/2000 em seu Art. 2º. diz:

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples


Não diz nada a respeito de ser Substituição Tributária, para que possa se enquadrar no que diz o Inc. IV do § 4º do Art. 18 da LC 123.


Com base em que devemos subtrair o percentual do PIS e da COFINS para pagamento do SIMPLES NACIONAL?

Obrigado novamente.

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 10:49

Amigos,

Com base em que devemos subtrair o percentual do PIS e da COFINS para pagamento do SIMPLES NACIONAL?


Sem querer gerar polemicas, mas o entendimento é que com base no Art. 2o. da Lei 1047/00, seu parágrafo único exclui as empresas optantes do SIMPLES, que deixou de existir em 01/07/2007, passando a existir agora o SIMPLES NACIONAL, ou seja, não tem efeito legal sobre as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, estando estas enquadradas no caput e não no parágrafo.

Bom Dia!

Abraços!

JLF
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 15:13

esse fórum é bastante antigo, mas preciso de uma informação.

existe a previsão para o crédito de pis e cofins para fretes custeados pela empresa vendedora.

no caso desse frete ser efetuado pela própria empresa com frota própria. o combustível e a manutenção dessa frota também gera direito a crédito??? não encontrei a base legal.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590

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