Paulo Cesar Menger
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Paulo Cesar Menger
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Paulo,
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Fonte:IN SRF 404/2004
Portanto, somente poderá se apropriar dos créditos sobre aquisições de combustíveis, quando o mesmo for utilizado como insumo na fabricação ou produção de bens para venda, ou na prestação de serviço.
Att.
Adalberto
Paulo Cesar Menger
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeAdalberto, grato pela explanação!
Abraço
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