Cristiano Frank Priesnitz
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Olá Bom dia.
Tenho buscado quase que diariamente o fórum para sanar algumas duvidas referente aos mais diversos assuntos do dia-a-dia de um escritório de contabilidade e quase sempre tenho êxito nas minhas buscas e consigo com meu entendimento, mais a acessoria do fórum nortear minhas decisões, sendo bastante util para mim.
No entanto, agora chegou o momento de tentar sanar uma situação minha, a qual passo a relatar:
No mês de fevereiro de 2012 passou a fazer parte de nosso quadro de clientes uma empresa que já estava constituída há cerca de uma ano e meio, que por motivos particulares decidiu em mudar de contador. Como de praxe fizemos os levantamentos da situação da empresa em todos os fiscos e descobrimos, que a empresa havia sido excluída do SIMPLES NACIONAL por pendências fiscais ou cadastrais junto ao estado de Mato Grosso. Como já não havia mais tempo hábil para sanear as pendências e reenquadrá-la no simples para o exercício de 2012, demos a noticia ao cliente, e passamos a apresentar DCTF, DACON, e efetuar os cálculos dos impostos com base no Lucro Presumido, mais viável na ocasião pelo porte e faturamento projetado da empresa e procedemos a regularização junto a Sefaz/MT.
Mesmo reclamando do “aumento dos impostos” principalmente dos encargos sobre a folha de pagamento o empresário passou a recolher o PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e previdência. Acontece que no dia 11/06/2012 o estado baixou o decreto 1177/2012 que em “caráter excepcional prorroga o prazo para contribuintes que tenham sido excluídos do simples por irregularidade perante a SEFAZ/MT que já tenham sanada a irregularidade pedir a volta no simples nacional até 30/06/2012”. Tal informação chegou ao conhecimento do cliente e fomos solicitados que fizéssemos a solicitação, pois como o motivo da exclusão já estava sanado, ele se enquadraria conforme exigências do decreto. Mesmo sem saber como seria o comportamento da SRFB quanto a matéria, montamos o pedido, e encaminhamos a solicitação. O Processo foi deferido no dia 21/08/2012 e para surpresa quando fui consultar no site da SRFB lá constava: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 01/01/2012 e agora me deparo com a situação constrangedora, pois quando fui simular um redarf, não há previsão nem de alterar os recolhimentos feitos (PIS, COFINS, etc...) para simples Nacional para aproveitar os pagamentos, e também não há como pedir compensação. O que me orientaram até agora, seria apurar o Simples, o empresário recolher e entrar com pedido de RESTITUIÇÃO, mas não tenho fé que essa devolução saia em menos de 3 anos. Diante do fato, tenho pensado o seguinte:
1 – Entrar com processo Administrativo junto a SRFB, Solicitando o Seguinte:
a) Suspendendo o debito do simples nacional que irá surgir quando apurar os impostos no site da Receita pelo Simples;
b) Aproveitamento do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL pago do período de 01/01/2012 a 31/07/2012 para abater no simples Nacional do Periodo;
c) Disponibilização de eventual diferença de impostos para pagamento após a finalização do processo.
2 – Quanto a Parte Previdenciária, pensei em refazer as gefips, agora pelo Simples, compensando os recolhimentos a maior nas competências 08/2012 em diante até zerar o “crédito”
Como tudo o que penso em fazer está na teoria, gostaria de uma opinião de alguém que já vivenciado algo semelhante “se é que isso é possível” sobre:
qual a possibilidade do pedido nessas condições se acatado pelo fisco;
Há algum outro procedimento que poderia ser aplicado a situação;
Qual o caminho que eu devo Seguir?
Abracos
Cristiano