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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcelo Maltez

Marcelo Maltez

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 10:35

Gabriel,

Inicialmente é necessário saber se você está em inicio de atividade e em quanto ultrapassou o limite do SIMEI.

Para empresa em inicio de atividade o limite é R$ 5.000 multiplicado pelo número de meses da opção, para as antigas R$ 60mil.

Sendo assim, vamos ver o que diz a resolução CGSN 94/2011.

Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)

§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
(...)

II - obrigatoriamente, quando:

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de
20% (vinte por cento);


Assim, se você ultrapassar o limite em até 20% a exclusão surtirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Caso tenha ultrapassado em mais de 20%, será retroativa a 01/01/2012.
Por esse motivo você não está obrigado a ser desenquadrado do Simples Nacional e poderá permanecer e recolher seus tributos na sistemática do Simples.

As informações acima não substituem a consulta a um profissional especializado para fazer uma analise pormenorizada sobre a sua situação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 13:28

Boa tarde Loreny

O limite é anual ou proporcional se a empresa iniciou suas atividades em meses diferentes do de Janeiro

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º e § 7 º , inciso III)

§ 1 º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 2 º )
( Resolução CGSN 94/2012

Face ao exposto vale dizer que nada a impede de "utilizar" todo o limite em um único mês desde que o total do período não extrapole os limites acima descritos.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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