Boa noite Sandra,
Ao que tudo indica o desconto que se pleiteia é o 11% referente a cessão de mão-de-obra. É devido? Se a mão-de-obra for prestada pelo titular ou sócio da empresa não é devido, no entanto, se o executor for apenas funcionários da referida empresa há sim a cessão de mão-de-obra e o desconto é devido.
Ao examinar a legislação pertinente ao assunto você lerá que:
Quando a Tomadora dos Serviços for optante pelo Simples Nacional
A empresa optante pelo Simples, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada e com a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
Quando a Prestadora dos Serviços for optante pelo Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Observa-se que quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a retenção de 11% aplicada sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.
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