Murilo da Silva Mendes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa noite colegas.
Vendo a legislação aplicada na construção civil me deparei com uma em especial que me trouxe duvidas, se os colegas puderem me esclarecer melhor ficaria muito grato.
Segue...
Na lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.Art. 40 dispõe sobre outra base de calculo referente ao imposto de renda.
Art. 40 - A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Me ajudem no meu raciocínio se estou certo...
De acordo com esse artigo uma empresa de construção civil do lucro presumido que tem faturamento até R$120.000,00 após a aplicação da base de calculo aplica-se também a aliquota de 16% ao invés de 15%??
Obrigado e no aguardo