
Marisa Galvao
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ref.: - PER/DCOMP - Saldo credor de IRPJ – prazo para compensação
Determinada empresa tributada pelo lucro real tem créditos de IRPJ dos anos-calendário 2005 e 2006, os quais tem possibilidade de compensar através de entrega de Declaração de Compensação – PER/DCOMP conforme dispõe a Instrução Normativa 900/2008.
O crédito apurado no ano-calendário 2005 começou a ser utilizado em maio de 2010 e foi utilizado até o mês de novembro de 2011, quando ficou zerado.
O crédito apurado no ano-calendário 2006 começou a ser utilizado em novembro de 2011. No final de 2011, restou ainda o saldo credor de R$ 300.000,00. Por ocasião da tentativa de entrega de PER/DCOMP sequencial em setembro de 2012, não foi mais possível fazer compensações, em virtude da seguinte mensagem de erro apontada no relatório de pendências do programa gerador:
“Período de Apuração do Saldo Negativo com mais de cinco anos em relação à data da transmissão (artigo 168 do CTN). A utilização do crédito nesse caso está condicionado à apresentação de pedido de Restituição dentro do prazo estabelecido no Artigo 168 do CTN pendente de emissão de ordem de pagamento cujo número do PER/DCOMP deve ser informado no campo nº do PER/DCOMP inicial.”
Saliente-se que em novembro de 2011 foi possível compensar saldo credor do ano-calendário 2005. O prazo inicial da contagem teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2007, terminando em 31 de dezembro de 2011. Isso possibilitou a utilização do crédito do ano-calendário 2005 até o final de 2011.
Partindo do mesmo raciocínio, com relação ao crédito do ano-calendário de 2006: o prazo inicial da contagem iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008 e deveria terminar em 31 de dezembro de 2012.
É de se concluir que a utilização do crédito de IRPJ apurado no ano-calendário 2006 seria possível até o final do ano-calendário 2012, porém isso não aconteceu.
Recentemente, por ocasião do preenchimento de PER/DCOMP sequencial para utilização do crédito de 2006, o programa gerador acusou a citada mensagem de erro, na qual aponta que o saldo negativo tem mais de cinco anos. Referido erro não permite que a declaração de compensação seja gerada e transmitida. Diante disso, não é mais possível compensar o saldo remanescente através do programa gerador PER/DCOMP.
Interessante notar que a RFB utilizou critérios diferentes para fins de compensação dos créditos quando não permitiu a compensação do crédito apurado no ano-calendário 2006.
Indagações:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Receita Federal no sentido de não permitir mais a utilização do crédito do ano-calendário 2006?
2 – Como se verifica a contagem dos prazos para fins de compensação ou restituição do Imposto de Renda e Contribuição Social apurados na DIPJ?
Atenciosamente
Marisa