Colegas, cfe a RF, em seu artigo Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei n º 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3 º , e Lei n º 7.713, de 1988, art. 55).
Pois bem, peço auxílio num caso prático. Meu cliente contratou uma empresa de transporte de valores (segurança e vigilância), e quando vem a NF vem descontado esse valor de IR.
Digamos hipoteticamente: NF 2.000,00..... IR 20,00......total NF 1.980,00.
Meu cliente paga para a empresa os R$ 1.980,00.
Assim pergunto:
- esses R$ 20,00 de IRF meu cliente tem que pagar em nome e CNPJ da empresa prestadora de serviços?
- em qual código?
- vencimento dia 20 do mês seguinte ao pagamento da NF?
- e na DIRF, quem informa?
- e caso meu cliente fosse do Simples, não teria a retenção? daí eu teria que informar ao prestador de serviço essa opção, para que eles não retessem, cfe e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº. 459, de 18 de outubro de 2004, que trazem o modelo de carta para dispensa de retenção na fonte dos tributos federais para as empresas do SIMPLES Nacional?
Obrigado...e peço desculpas por perguntas talvez tão óbvias, mas como estou tempo fora da área, estou tentando "reaprender".