
Francisco Anderson
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa Tarde Pessoal,
Um empresa prestou serviços de ensino superior e emitiu uma nota de 46 mil sem nenhum imposto destacado ..isso esta certo , ela é isenta ?
Att
Francisco Anderson
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Francisco Anderson
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa Tarde Pessoal,
Um empresa prestou serviços de ensino superior e emitiu uma nota de 46 mil sem nenhum imposto destacado ..isso esta certo , ela é isenta ?
Att
Francisco Anderson
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) TributárioQual o código do serviço que ela informou na NF ?
Francisco Anderson
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade08.01.04 ensino superior
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) TributárioVamos lá, não é porque não está destacada na NF que não haverá retenção ..
Nesse caso, considerando que se trata de Ensino.
Haverá IR (1,5%) e CSRF (4,65%).
Terá que analisar se haverá INSS.
Francisco Anderson
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidadeeu recebi um email da instuição , dizendo que é isenta de imposto e que mais tarde vai manda um comunicado .. esta ceto isso ? ela pode se isenta ?
Carlos Henrique de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) TributárioSugiro aguardar o comunicado, quando receber, posta aqui que vamos analisar.
Abraços!
Maria Rita de Sousa
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia a todos,
Gostaria de saber se uma empresa que presta serviços de "Suporte Técnico em Informática,instalação,configuração e manutenção de programas"
se ela vai ter as retenções de IRRf e CSLL?
Att,
Maria Moura
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Maria tem sim segue
1. Serviços de informática e congêneres
Serviço
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento
Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de profissionais de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Conforme Solução de Consulta nº 481/2006, quando o serviço de informática e congêneres compreenda o desenvolvimento individualizado (programação), atualizações ou alterações do programa (manutenção envolvendo programação), suporte técnico (assessoria técnica) e outros serviços correlatos, inclusive treinamentos, enquadrar-se-á nas situações previstas na legislação como de incidência na fonte das contribuições sociais. Se o contrato englobar atividade sujeita e atividade não sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais, a efetiva retenção somente será exigida caso seja possível determinar a remuneração específica de cada uma das atividades, a ser destacada na nota fiscal respectiva.
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (§ 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).
Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Artigo 39 da Lei nº 10.865/2004
Fonte Econet
Maria Rita de Sousa
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalLuciano Fayer Bastos,
Obrigada !
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Ok Maria Rita disponha
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