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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD x Pis/Cofins

Roneib Cerqueira Rios

Roneib Cerqueira Rios

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 12:08

Boom dia!

Preciso de uma ajuda importantíssima.

Tenho uma empresa do presumido e hoje fazendo uma analise das entregas de declaração, pude perceber que as declarações Pis/Ciofins, foram mandadas o seguinte.
Janeiro no Sped Pis Cofins
Fevereiro,Março, abril e junho EFD Contribuição
Julho pelo Sped Pis Cofins.
Tem algum problema, logo que as informações foram as mesmas.
ou terei que pagar a multa das respectivas declaração encaminhada pelo EFD Contribuições, e uma respectiva retificação?
Desde já Grato

Roneib Rios
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 20:36

Boi noite Roneib,


De acordo com o Artigo 2 da IN RFB 1.252/2012, transcrito a seguir, a EFD-PIS/COFINS passa a denominar-se EFD-Contribuições, assim sendo, se transmitiu as referidas escriturações utilizando o aplicativo disponível à época, esta tudo certo.

Capítulo I

das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.



Obs.: Só a título de informação, as empresas optantes pelo Lucro Presumido estão obrigadas a apresentação da EFD-Contribuições referente ao PIS/COFINS, somente a partir da competência janeiro/2013.

Fonte: Artigo 4 da mesma IN:


Capítulo II

Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.


Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 20
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"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:14

Boa tarde amigos, estou ainda muito por fora do sped pis/cofins pois não tenho nenhuma empresa do lucro real.Sei que em janeiro serão as do lucro presumido e minha duvida(entre muitas outras)é: o que a gente informa são as notas de serviços(meu caso), ou as notas de entrada de mercadorias?
-outraduvida a informação para o sped é somente para as empresas que sofrem retenções de pis e cofins?
- as em,presas do lucro presumido que não sofrem retenção tem que informar o sped negativo?
Muito grato a quem me responder.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:41

Armando,

o que a gente informa são as notas de serviços(meu caso), ou as notas de entrada de mercadorias?


A pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas.

outra duvida a informação para o sped é somente para as empresas que sofrem retenções de pis e cofins?


Não, todas as empresas do Lucro Presumido que tiveram movimento (Receitas), estarão obrigadas a entrega do EFD-Contribuições, à partir de 1º de Janeiro de 2013.


Att.
Adalberto









Adalberto 
ARMANDO BARROSO MENDES

Armando Barroso Mendes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:47

Boa tarde Adalberto muito grato por responder.Quer dizer então que tenha ou não retenções tem que entregar o sped.E só mais uma coisinha:Existe sped negativo?Se a empresa ficar sem movimento tem que declarar?Um abço p vc e mais uma vez obgada.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:50

Armando,

Art. 5º

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Fonte: IN RFB 1252/2012

Portanto, se a empresa optante pelo lucro presumido, não auferir ou receber receita em determinado mês, a mesma fica dispensada da entrega da EFD-Contribuições, exceto no mês de Dezembro, na qual indicará os meses em que esteve nesta situação.

Att.
Adalberto

Adalberto 
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