Rafael, 
Não se trata desta operação, e sim, da incidência de PIS/COFINS sobre o faturamento (receitas) da empresa.
A incidência cumulativa do PIS/COFINS esta disciplinada nos Artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98.
A receita financeira que não tem incidência de PIS/COFINS, são as de aplicações financeiras, como por exemplo, em renda fixa e ou variável, que não é o seu caso.
Ver Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição. 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.