Boa tarde pessoal
Com relação ao Parcelamento dos Débitos Previdenciários, descontado dos funcionários, entendo ser possível solicitar o Parcelameto Simplificado.
Entendo que o parcelamento do Simples Nacional é prerrogativa do CGSN e que a regulamentação de parcelamento de outros tributos fica a cargo da PGFN e da RFB.
Com base neste entendimento, analisem comigo a Portaria Conjunta PGFN/RFB n• 15 de 2009, que transcrevo abaixo.
"Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15 de 2009
Art. 27. É vedada a concessão de parcelamentos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e
não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de
Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação,salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 26; http:// https://www. planalto. gov. br/ ccivil_ 03/_ Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm-art.34
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da
causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento Simplificado
Seção Única
Das Disposições Gerais Aplicadas ao Parcelamento Simplificado
Art. 29. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 30. A proposta de parcelamento efetuada de ofício pode ser realizada no momento da notificação da constituição ou da inscrição do débito, ou a qualquer momento pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º A formalização do parcelamento simplificado proposto de ofício se dará com o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento simplificado formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 31. Ao parcelamento simplificado aplicam-se as disposições previstas nesta Portaria, exceto as vedações contidas no art. 27.
Art. 32. Para fins de apuração do limite previsto no art. 29, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data da formalização do parcelamento."
No meu entendimento, o artigo 31 esta dizendo que o parcelamento simplificado será regido por esta portaria, com exceção das vedações previstas no artigo 27, ou seja, estas vedações não se aplicam ao Parcelamento Simplificado.
O que vocês acham?