Erlan,
Art. 519
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).
Fonte: RIR/99
A empresa não sendo exclusivamente locação de imóveis próprios, a mesma não poderá se beneficiar da redução da presunção da base de cálculo para 16%, veja a Solução de Consulta 240/2011 da RFB no link abaixo.
Solução Consulta 240/2011
Se a empresa exercesse exclusivamente a atividade de locação de imóveis próprios e sua receita bruta seja até 120.000,00 anual, desta forma poderia se beneficiar da redução da presunção para 16% da base de cálculo, confira no link abaixo a Solução de Consulta pertinente ao assunto.
Solução de Consulta 218/2011
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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