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Base de cálculo Pis/Cofins,exclusão ou não do ICMS

Anderson Rodrigues de Miranda

Anderson Rodrigues de Miranda

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Auditoria
há 17 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 13:46

Boa tarde amigos,

Preciso da ajuda de vocês;
A discussão a respeito do ICMS, compor ou não a base de cálculo do PIS e COFINS parece interminável..
Pelo que sei ainda está em votação, sendo assim deve-se seguir o que diz a lei até então, mantendo o ICMS na base de cálculo para PIS/COFINS.
Hoje uma pessoa me apresentou um cálculo de uma NF. onde ela excluiu o ICMS para cálculo do PIS e da COFINS. É uma NF. de empresa comercial e até onde eu sei, o PIS/COFINS calcula-se sobre o total da nota, exclui-se o valor do IPI (este destacado nesta nota) e calcula-se o valor do ICMS.
Veja bem, o PIS e COFINS são calculados sobre o total da nota, com IPI, e o ICMS é calculado sobre o valor da nota menos IPI.


Espero muito que alguém possa opinar a respeito e se possível
me dar uma resposta concreta a respeito disso.

Uma boa tarde para todos.

Anderson Rodrigues de Miranda

Anderson Rodrigues de Miranda

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Auditoria
há 17 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 17:12

Art. 66 da IN n.247/2002 diz que o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos de apuração do crédito PIS. Com isso, o IPI não recuperável gera o crédito, apesar de o vendedor da mercadoria não ter pago o PIS sobre o valor do IPI, por este ser ônus da empresa adquirinte e não compor a receita bruta como dispõe a IN n.51 de 03/11/78. As soluções de Consultas n. 63,64 e 65 da décima RF (DOU de 19-05-03) confirmam que o IPI incide na aquisição, quando não for recuperável mediante crédito na escrita fiscal do contribuinte, integra o custo do bem para fins de apuração do crédito de PIS. O mesmo tratamento terá que ser dado na apuração do COFINS.
Quanto ao ICMS, não há dúvida que o crédito é calculado sobre o valor da nota fiscal de compra, sem a dedução do montante do ICMS, ainda que este seja recuperável na escrita fiscal. Isso porque está pacificado, tanto pelos atos normativos da Receita Federal como pelas Jurisprudências administrativas e judiciais, que o comprador paga o valor da mercadoria e não o valor do ICMS. Tanto é verdade que o ICMS não é excluido na determinação da base de cálculo do PIS e COFINS.

Se mais alguém tinha essa dúvida, encontrei e postei aqui para esclarecer.
Salvo pelo Higushi.
Uma boa tarde a todos.

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