x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.155

Credito de Pis/Cofins S/Fretes

Edison

Edison

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 15:51

Boa tarde nobre colegas,

As industrias que operam com o sitema não cumulativo de Pis/Cofins, quando adiquirem mercadorias ou matéria prima, poderão se beneficiar do crédito destes tributos, sobre o valor do frete ref. ao transporte desses produtos?

Desde já agradeço a atenção dos colegas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 22:04

Boa noite Edison

Das contribuições não cumulativas apuradas, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

a) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nas letras "c" e "d" do tópico 2 e àqueles aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme a Lei nº 10.637/2002 , art. 2º , § 1º e Lei nº 10.833/2003 . Esses parágrafos foram incluídos pela Lei nº 10.865/2004 , arts. 21 e 37 ;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. 2º , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples;

f) encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

g) encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004;

h) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;

i) armazenagem de mercadoria e frete na operação, nos casos das letras "a" e "b", quando o ônus for suportado pelo vendedor.
(eu grifei)

É o que se lê na legislação pertinente à matéria.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade