Edison
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Edison
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Edison
Das contribuições não cumulativas apuradas, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
a) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nas letras "c" e "d" do tópico 2 e àqueles aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme a Lei nº 10.637/2002 , art. 2º , § 1º e Lei nº 10.833/2003 . Esses parágrafos foram incluídos pela Lei nº 10.865/2004 , arts. 21 e 37 ;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. 2º , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples;
f) encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004;
h) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;
i) armazenagem de mercadoria e frete na operação, nos casos das letras "a" e "b", quando o ônus for suportado pelo vendedor.(eu grifei)
É o que se lê na legislação pertinente à matéria.
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