Boa noite Sueli,
Na sistemática do Simples Nacional, após algumas modificações o transporte de passageiros passou a ter o seguinte tratamento:
transporte municipal de passageiros
Atividade Permitida (Inciso XIV, § 1º, Artigo 17º, LC 123/07 mantido pelo Artigo 1º, LC 127/07 ao vetar a mudança pretendida pelo PLC 43/07)
Pela nova redação dada ao inciso II do parágrafo 5º do artigo 18 da LC nº 123/06, através do artigo 1º da LC nº 127/07, o transporte municipal de passageiros será tributado de acordo com o anexo III da LC nº 123/06.
Cabe lembrar que neste caso as contribuições previdênciárias a cargo da Pessoa Jurídica (INSS Patronal) estão inclusas entre os impostos e contribuições que compõem o Simples Nacional.
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
Atividade Vedada (Inciso VI, Artigo 17º, LC 123/07 mantido pelo Artigo 1º. LC 127/07 ao vetar a mudança pretendida pelo PLC 43/07)
A prestação de serviços de transporte municipal de passageiros não impede a opção pelo Simples Nacional. Entretanto, se for exercida cumulativamente com a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros estará vedada, haja vista que esta última está impedida de optar pelo Simples Nacional (Incisos VI e XIV do § 1º do Artigo 17 da LC 123/07)
A legislação mencionada pode ser encontrada no link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ no item "legislação".
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