
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Se puder, por favor me ajude com a seguinte dúvida.
Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Art. 6° A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
Ingresso de divisa refere se a recebimento direto de fonte situadas no exterior, em outra moeda, a qual será convertida para o real.
No passado o Banco Central fixava limites quando ao recursos mantidos no exterior decorrente de exportação de serviços e produtos, hoje, não existe mais limites, pode-se manter no exterior a integralidade do recebimento das exportações de serviços.
RESOLUÇÃO N° 3389 - Banco Central do Brasil
Art. 1º Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 1º de março de 2007:
II - serviços prestados a residentes no exterior
PERGUNTO:
Sabendo que hoje não existe mais limites quanto ao recurso mantido no exterior, se a empresa não trazer recursos para o Brasil, a operação de exportação de serviços será tributada pelo PIS/COFINS?
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