Fernando Almeida,
É importante lembrar que somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Porém, poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções.
Também são admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Nota:
A inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não contará como reparcelamento e não estará sujeito ao recolhimento da parcela citada nos itens “a” ou “b” acima.
Veja o seguinte também, que para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão (denominado Ato Declaratório de Exclusão – ADE em relação à RFB) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito.
Para o caso de exclusão também, somente haverá exclusão por possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
- deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
- produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
Sds