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Simples Nacional - Pagando como Lucro Presumido

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 19:12

Boa Noite,

Recebemos uma empresa em nosso escritório que migrou automaticamente para o SIMPLES NACIONAL. (Não tinha débito com os órgãos).

Porém o és contador estava calculando os impostos dos meses de 07/07 e 08/07 como lucro presumido e as notas fiscais com destaque de ICMS.

Acredito que o és contador esqueceu de excluir a empresa do SIMPLES NACIONAL. E ele insiste e afirma que a empresa tem até dia 31/10/2007, para ser SIMPLES NACIONAL e depois automaticamente sairá e passará para o Lucro Presumido.

Surgiram várias dúvidas:

1º) Pelo meu conhecimento entendo que até 31/10/2007 é o prazo final para pedir parcelamento das empresas que estão com débito e continuarem no simples nacional.
Estou correta? Ou houve alterações?

2º) Entendo também que a exclusão e a adesão era só até o dia 20/08/2007, não podendo mudar mais esse semestre só a partir de janeiro/2008.
Estou correta?

3º) No site da receita consultei hoje dia 19/09/07 e consta que a empresa é optante pelo Simples Nacional.

Então se o meu questionamento estiver correto, a empresa transferiu e
se creditou do ICMS indevido. O que fazer agora dentro da LEI? Em questão ao ICMS, fazer denúncia espontanea do ICMS? E os clientes que já se creditaram? O que vocês me orientariam a fazer dentro da Lei?

4º) Em questão do Pis e Cofins como Lucro Presumido?

5º) Ele não pagou DAS do Simples NAcional. Terá que pagar em atraso?

6º) Hoje 19/09/07 como poderei mudar essa situação dentro da LEi se todos os meus questionamentos estiverem corretos?

Grata,

Sandra.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 09:48

Na minha opinião, é melhor você solicitar o cancelamento da opção antes que se esgote o prazo e no próximo ano socilitar a inclusão no sistema novamente. Acredito que tentar fazer alguma agora é muito complicado, mas isso é apenas uma sugestão.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 10:06

Bom dia Luiz José,

Obrigada pela sua sugestão, mas o cancelamento (exclusão) do Simples Nacional a data era só até o dia 20/08/2007.
Não é isso? Ou mudou posso excluir fora do prazo?
Essa empresa migrou automatica.

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 19:22

Boa noite,

Perdoem-me a intromissão, mas este caso chamou minha atenção pela singularidade.

Diante da situação exposta (a meu ver) você deve:

- Certificar-se de que a empresa realmente não será excluída do Simples Nacional futuramente por ter débitos fiscais ou cadastrais ou por explorar atividades impeditivas a opção.

Uma vez certa de que a empresa não será excluída do sistema você deverá reunir-se com os proprietários para saber do interesse de permanecer (ou não) como Simples Nacional. Para tanto fundamente sua opinião em estudo tributário que lhe permita demonstrar as "vantagens e desvantagens" de continuar no sistema ou solicitar a exclusão.

Não havendo interesse dos empresários neste sentido você pode pedir a exclusão da empresa do Simples a qualquer tempo e - seguindo os conselhos do Luiz José - fazer isto agora, tendo em conta que a exclusão só dará de fato (terá efeitos) a partir de 01 de Janeiro de 2008. Vale dizer que a empresa continuará no sistema, quer queira ou não, até 31/12/07.

Ciente (agora) de que a empresa permanecerá no Simples Nacional por que houve migração automática, não solicitaram a exclusão e não haverá impedimentos, tenha em consideração que:

01 - A partir de então a empresa deverá observar o disposto no § 1º ao 3º, Art 2º da Resolução CGSN 10/07 que determinam:

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal.

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no Artigo 11 da Resolução CGSN Nº 04, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (redação da pelo Artigo 8º da Resolução CGSN 020/2007)

§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução CGSN 22/2007)


02 - Caso após 01/07/07 tenha destacado ICMS em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, tendo como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço empresa contribuinte do ICMS (não enquadrada no Simples Nacional), deverá enviar correspondência ao destinatário, informando que se enquadrou no Simples Nacional e que é vedado o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal conforme determinação expressa em lei.

Nota
Verifique junto a Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo se não existe previsão de multa pelo aproveitamento "indevido" do crédito do ICMS nestas circunstâncias. Aqui em SC o contribuinte que avisado por escrito não estornar o valor do ICMS creditado indevidamente sofrerá imposição da multa de 75%, prevista no Art. 56º da Lei 10.297/96.

03 - Os impostos já recolhidos com base na sistemática do Lucro Presumido deverão ser compensados via Per/Dcomp com o Simples Nacional a ser pago em futuro próximo. A despeito de a compensação ser possível, haja vista que todos são impostos administrados pela Receita Federal, a versão do programa que a possibilita ainda não foi editada.

04 - A empresa deve (sim) recolher os DAS relativos aos meses de Julho e Agosto calculados via PGDAS como optante pela sistemática do Simples Nacional que é.

...

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2007 | 19:36

Boa noite Saulo,

Muito obrigada pelas explicações, agradeço.

Acho que o és contador, talvés esteja esperando passar 31/10/07, onde a RFB fará o confronto de informações.
E na minha opinião ele está pensando que a empresa por estar pagando pelo L.Presumido os impostos e o ICMS, talvés acha que poderá ser excluída do SIMPLES NACIONAL. Pois hoje a empresa migrou automaticamente é consta na RFB como SImples. Ele está totalmente equivocado.
Analisando essa empresa ela migrou automatica porque não tinha débitos e seu cnae consta só como comércio varejista.
Mas na verdade essa empresa presta serviço também, mas não consta no cnpj o cnae de serviços e a sua nf é conjugada. Olha só que confusão. E o pior essa empresa como serviço não pode ser SIMPLES NACIONAL.




Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2007 | 16:52

Boa tarde Ana,

A exemplo do que ocorre com a empresa citada pela Sandra, a sua não deve continuar recolhendo os impostos como se pelo Lucro Presumido tributada fosse.

Se ela está comprovadamente na sistemática do Simples Nacional, deverá recolher os impostos neste sistema.

Observe o que coloquei nos itens 01 ao 04 da resposta ao questionamento da Sandra, pois são procedimentos que devem ser tomados também para sua empresa.

O pedido para exclusão (por opção do contribuinte) dar-se-á a qualquer tempo via comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet. (Inciso I, § 1º. Art. 3º. Resolução CGSN 15/07)

Neste caso a exclusão terá validade a partir do dia 1º de Janeiro do ano-calendário subsequente (Inciso I, Art 6º Resolução CGSN 15/07)

confira no item "Legislação" do link:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

...

DAYANE FONTOURA MARCELINO BELO

Dayane Fontoura Marcelino Belo

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 16:34

Olá estou com uma duvida meio parecida!!é o seguinte moro em MATO GROSSO DO SUL? houve um decreto em 2009 que o governo baixou que exclui do simples 1006 empresas em meu estado, teve 02 que eram clientes nossos, fizemos o seguinte, o governo não excluiu pois prorrogarão o prazo para tal, pois podiamos entrar com defesa, mas preferimos não, então sem excluir passamos a recolher o ano de 2.010 no lucro presumido. E agora o que devo fazer pois me falaram que isso não pode acontecer pois o simples vai ter que ser pago tbm? devo montar um processo mostrando que a empresa recolheu no presumido e agora pedir a exclusão do simples, é isso?

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