Bom dia Fernando,
Este assunto já foi tratado diversas vezes aqui no Fórum, no entanto por ser oportno, vou transcrevê-lo resumidamente, abaixo:
Incidência do PIS e da COFINS
A pessoa jurídica que tenha como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos, na aquisição de veículos usados para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo dessas contribuições será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, alínea "c" e IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, §§ 4o a 6o).
Incidência do IRPJ e da CSLL
É certo que sobre a venda de veículos usados não incidem apenas o PIS e a COFINS como tributos federais. Conforme a legislação já repetida aqui, será computada como base de cálculo a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Mas qual é o percentual a ser aplicado para a determinação do lucro presumido?
A legislação é omissa neste sentido e o que se tem são respostas e "Solução de consultas" emitidas pelas Superintendências da Receita Federal onde a maioria equipara a venda de veículos usados à operação de consignação, aplicando à base de cálculo o percentual de 32% para presunção do lucro. (Veja abaixo)
Processo de Consulta nº 66/05
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Na determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos acima.
DISPSOSITIVOS LEGAIS; Lei 9716/98 art 5º, Lei 9249/95 art 15, Decreto 3000/99 art 519 e IN SRF 152/98 art 1º e 2º
Data da Decisão: 21.3.200515.04.2005
Exemplo - Cálculos
Receita da venda de veículos no trimestre ...........................100.000,00
(-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre ........ 90.000,00
(=) Receita auferida (equiparada à consignação)................... 10;000,00
Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado:
R$ 10.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 3.200,00
IRPJ = 3.200,00 x 15% = R$ 480,00
CSLL = 3.200,00 x 9% = R$ 288,00
PIS = 0,65% = R$ 65,00
COFINS = 3% = R$ 300,00
Nota
O disposto acima não se aplica às empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional.
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