
Rogério Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioOlá colegas,
Conforme artº 225 RIR/99 rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que já tenha sofrido retenção pela instituição bancária, compõem base de cálculo para IRPJ?
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Rogério Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioOlá colegas,
Conforme artº 225 RIR/99 rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que já tenha sofrido retenção pela instituição bancária, compõem base de cálculo para IRPJ?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Rogèrio
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). (eu grifei)
Fonte: Regulamento do Imposto de Renda
Rogério Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Saulo,
Mas e quanto Lei 9249/95 artº11? Não faz parte de um contexto?
Agradeço pela sua atenção.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Rogério
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional.
Fonte: Inciso II, Artigo 25º da Lei 9430/1996 ).
Dispõe o § 9º, Inciso II, Artigo 33º da IN SRF 25/2001 que "os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa)"
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Saulo e Rogério,
Saulo, minha postagem não tem intenção de correção, até porque, suas postagens são como sempre, "perfeitas" permita-me apenas, fazer uma observação, visto que a IN SRF 25/2001 referida por Você, foi revogada pela IN RFB nº 1.022/2010
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Mário,
Você (como sempre) tem toda razão, o texto da Instrução Normativa mencionada por mim - que o decorei e facilmente esqueço que foi revogada - foi transcrito na integra e consta do Inciso II, § 9º Artigo 55º da IN RFB 1022/2010
É (muito) bom ter você por perto, pois não me deixa errar.
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Rogério Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioMuito obrigado senhores pela ajuda, mas ainda continuo com a dúvida: mesmo sofrendo retenção pela instituição financeira, os rendimentos das aplicações deverão compor base de cálculo para IRPJ?
Não estou conseguindo interpretar todo contexto sobre o assunto!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa noite Rogério,
Rogério Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioMário,
Conversando com um colega, cheguei a seguinte conclusão:
A retenção do banco ou instituição financeira vai ser compensado na apuração, e a receita com os rendimentos irão compor a base de cálculo do IRPJ, isso para Lucro Presumido e Real.
É isso? se estiver errado me corrija por favor!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Rogério,
Obedecidas as regras do Artigo 55 da IN em referência, sua conclusão, esta correta.
Rogério Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioOk,
Muito obrigado Mário e Saulo pelas informações e troca de conhecimento.
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