Bom dia Marcia,
Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !
Visto que o enquadramento pelo regime do Simples Nacional foi deferido, com efeito retrativo a 01/01/2012, fica dispensada da apresentação tanto da DCTF, quanto do DACON, desde esta data.
DCTF, Inciso I do Artigo 3º da Ocultobe943facaeb6b438dc5f30dbd0c6" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">IN RFB nº 1.110/2010.
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
DACON:
Inciso I do Artigo 3º da IN RFB nº 1.015/2010
Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;