Boa noite Glailton,
Questionamentos idênticos foram postados por você em outros dois links
Evite, por favor, postar o mesmo questionamento repetidas vezes em tópicos diferentes. Isto não fará com que seja respondido mais depressa, posto que depende da boa vontade e da disponibilidade de quem se presta a responder.
Evite também pedir "Urgência" em seus tópicos. Todos os que postam questionamentos e aqui buscam respostas têm a mesma urgência que você tem, entretanto, não se pode pedir urgência a um serviço prestado gratuitamente.
Por achar oportuna a resposta dada na página 18 do link: https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2535&pag1=18 vou repetí-la aqui:
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A Nota Fiscal de Serviços de Assistência Técnica mencionada acima sofrerá uma única retenção e está ficará por conta do ISS a razão de 3% se os serviços forem prestados em Município diferente do da sede da empresa e se a lei municipal assim exigir.
Para que você "justifique" a não retenção do IRRF e da CSRF coloco abaixo os dispositivos legais que a fundamentam.
IRRF - Não Incidência
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (IN 459/04 e 480/04 com nova redação dada pela IN RFB 765/07)
CSRF - Não Incidência
A despeito de ser em valor superior a R$ 5.000,00 a retenção do PIS/COFINS/CSLL por serviços prestados (nos termos da Lei 10.833/2003) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias. (IN 459/04 e 480/04 com nova redação dada pela IN RFB 765/07)
Fundamentos:
Artigo 1º e 3º da IN SRF 480/2004
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4802004.htm
§ 6º do Artigo 1º da IN 459/04
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4592004.htm
Artigos 1º ao 3º da IN RFB 765/07
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7652007.htm
INSS Cessão de Mão-de-obra - Incidência
A empresa optante pelo Simples, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está obrigada a efetuar a retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada e com a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
A empresa optante pelo Simples, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está também sujeita à referida retenção.
Observa-se que quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a retenção de 11% aplicada sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados será acrescida de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.
Nota
A incidência do INSS sobre a cessão de mão-de-obra foi mencionada apenas para complementar o assunto. No caso em epígrafe não há a cessão de mão-de-obra uma vez que os serviços não foram prestados nas instalações da tomadora dos serviços.
Em tempo: Seu terceiro questionamento em duplicidade será deletado.
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