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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 1,5%

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 10:46

Bom dia Fabrizio,


Em termos a IN RFB 765/07 que alterou as IN SRF 459 e 480/04 dispõe que:

 Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional.

 Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

 O Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, será definitivo, não se compensando ou restituindo para o optante pelo Simples Nacional.

Confira: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7652007.htm

...

Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 11:39

Bom dia!

Estamos com 3 diferentes interpretações s/ retenção de 1,5% s/ nossas nfs serviços.


1º_ O primeiro retém 1.5% sobre notas de valores superiores a R$667,00 ( por nota emitida).

2º - O segundo está retendo sobre as notas emitidas no mesmo dia. ( soma as notas do dia e se o somatorio for superior a 667,00 fazem a retenção de 1,5%)

3º - O terceiro soma as notas semanalmente. Se for superior a 667,00 fazem a retenção;

Nossa empresa é Lucro real trimestral.

Com diferentes interpretações da Lei pelos clientes. Qual é a forma correta?
Por favor, podem me ajudar?

Obrigada.

Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 11:46

bom dia,

o parágrafo 1º art. 68 da Lei 9.430/96, determina que o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm

Sérgio

Sds,
Sergio Roberto Bueno
Ichihara

Ichihara

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente
há 17 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 11:48

Bom dia Amigos, estou com essa mesma dúvida da Vânia e a resposta do Sérgio não ficou clara.

Eu como tomador de serviço sou obrigado a retenção do IR 1,5%.
Se a mesma empresa emiti notas no seguinte cronograma:

01/04/2008: 1.000,00 nf 01
05/04/2008: 600,00 nf 02
25/04/2008: 665,00 nf 03

Eu devo reter apenas o IR da nf 01 ou dá somátoria de todas?

Abçs

Jakson Alves

Jakson Alves

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Administrativo Financeiro
há 17 anos Terça-Feira | 29 abril 2008 | 16:02

Transcrevendo o que o Colega Sergio disse:

o parágrafo 1º art. 68 da Lei 9.430/96, determina que o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm

Temos que analisar o seguintes quesitos:

Se for feito retenção na fonte de vários CNPJ diferentes em um mesmo periodo com mesmo código, e essas retenções totalizarem superior a R$10,00, você poderá reter de todos e recolher, caso essas retenções sejam casos isolados inferiores a R$ 10,00, a lei não obriga fazer a retenção.

Portanto deve-se avaliar o código de retenção, se no periodo for superior a R$ 10,00, faça a retenção de todos e recolha, caso seja inferior a R$ 10,00, não faça.

Abaixo tem um outro atigo que trata do mesmo assunto.

Lei 9430 de 96

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

No meu caso, faço a retenção de todos valores devidos, sejam eles maiores ou menores que R$ 10,00, porém na somatória do periodo o código vai ser totalizar superior a R$ 10,00.

Espero ter contribuido,

Atenciosamente,

Jakson Alves

Jakson Alves
Administrador de Empresas
Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:23

Espero que essa solução de consulta ajude:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206 de 28 de Agosto de 2006


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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. A dispensa de retenção do imposto na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos à pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicando a adição prevista no § 1º do art. 68 da mesma Lei. Ou seja, o valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulad o com o valor do período subseqüente.

Sérgio

Sds,
Sergio Roberto Bueno

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