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Dedução de IRPJ e CSLL para Baixa de Estoque

Thiago Batalha Maciel

Thiago Batalha Maciel

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 11:15

Bom Dia Pessoal,

meu cliente recebeu alguns materiais para revenda para um evento, porem, conforme contrato, ao acabar este evento, meu cliente deveria destruir todo o estoque que restar referente estes materiais, e assim foi feito. Minha dúvida é se posso deduzir do IRPJ e da CSLL o valor referente a esta baixa e quanto posso deduzir?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Thiago B. Maciel

Thiago Batalha Maciel
Analista Fiscal
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 15:52

Boa tarde Thiago

A simples destruição/baixa de materiais para revenda não é bastante para diminuir o IRPJ e a CSLL a serem pagos.

Até mesmo porque estes impostos incidiriam sobre a venda destes materiais e esta não ocorrerá.

...

Thiago Batalha Maciel

Thiago Batalha Maciel

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 15:56

Boa Tarde Saulo, obrigado, mas neste caso, como devo proceder? Não poderia efetuar a venda deste produto pois consta em contrato que este produto só poderia ser comercializado durante certo período, após o mesmo deveria ser destruído.

Agradeço desde já a atenção!

Thiago Batalha Maciel
Analista Fiscal
Fernando Conzatti

Fernando Conzatti

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:13

Dependendo do material voce podera fazer uma nota de remessa para destinação final ou mesmo destruição, como acontece com pneus inserviveis que são triturado e aproveitados como borracha granulada.

Thiago Batalha Maciel

Thiago Batalha Maciel

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:36

Entao Fernando,o Fisco de São Paulo não aceita emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque e também o produto encontrava-se bem conservado e poderia ser comercializado normalmente, porém, por força de contrato este teve q ser destruído. Já procurei em diversos locais, porém, nao encontrei nada falando que posso deduzir do IR este produto.

Thiago Batalha Maciel
Analista Fiscal
Fernando Conzatti

Fernando Conzatti

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 16:59

Citei como exemplo o caso dos pneus pois um dos clientes é industria de reciclagem e recebe-os com CFOP 5.949
Ja li no forum a questão do cfop não aceito por São Paulo...
A nota de remessa seria uma forma de comprovar que não foi comercializado e garantir a dedução do IR pela baixa do estoque, se for optante pelo lucro real.
Não sei a natureza do seu produto mas poderia ver com alguma industria a possibilidade de ser feita uma remessa para incineração ou trituração do material.

Fernando Conzatti

Fernando Conzatti

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:26

Na verdade o que eu tenho é a Resolução 416/09 do CONAMA que institui o “Programa Nacional de Coleta e Destinação de Pneus Inservíveis”. E tambem foi assinado um memorando de intenção com uma associação dos produtores e importadores de pneu.

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