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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo parcelamento do SIMPLES - 24/09

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 08:57

SIMPLES NACIONAL

Nova Opção de Parcelamento e Reparcelamento de Débitos



O art. 22 da Lei nº. 11.524 de 24 de setembro de 2007 (DOU de 25.09.2007), prevê que Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, solicitar parcelamento e reparcelamento de débitos que trata a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 e 10.522 de 19 de julho de 2002, na forma do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 11.524 de 2007.

Poderá ser concedido:

I - o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas; e

II - a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.

Esta sistemática não foi por completo regulamentada, no sentido de como a pessoa jurídica deve solicitar o parcelamento e quais a obrigatoriedades formais a serem seguidas, devendo ser aguardada novas disciplinações sobre o assunto.

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 09:54

Muito bom mesmo Paulo... Muitos clientes ficarão satisfeitos...

Olha só, mais uma notícia, agora da FISCOSOFT (matéria de acesso público):


Simples Nacional - Receita Federal amplia prazo para regularização de débitos dos optantes

terça-feira, 24 de julho de 2007 09:20

Na entrevista coletiva, de sexta-feira, foi esclarecida a IN RFB nº 755 de 19.07.2007, sobre o Simples Nacional, que estará no DOU desta segunda-feira. A coletiva contou com a participação da Coordenadora-Geral de Arrecadação e Cobrança, Alexandra Gruginsk, Coordenador-Geral de Interação com o Cidadão, Carlos Alberto Stringari, e o Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

Grunginski, explicou que a publicação da IN 755 teve por objetivo ampliar o prazo para que os contribuintes possam regularizar os débitos junto à RFB e resguardar, dessa forma, a opção feita pelo Simples nacional.

De acordo com as regras anteriores, os contribuintes deveriam regularizar a sua situação até 31.07.2007 sob pena de serem excluídos do novo regime. Esses prazos exíguos vinham gerando reclamações dos contribuintes e congestionamentos no atendimento.

Para tranqüilizar os contribuintes, melhorar o atendimento e garantir a adesão dos que já optaram pelo Simples Nacional, será divulgada na internet, a partir de 31.08.2007, a relação consolidada mostrando a situação fiscal de cada contribuinte.

A partir dessa consolidação, caso seja verificado alguma pendência fiscal, o contribuinte terá até 31.10.2007 (novo prazo) para regularizar a sua situação e garantir a manutenção no Simples nacional, mediante pagamento à vista ou parcelamento convencional (60 meses).

O novo prazo para regularizar os débitos remanescentes não se confunde com o prazo do parcelamento especial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o último dia deste permanece sendo 31.07.2007 que também é a data limite para a quitação da primeira parcela (parcelamento especial).

Segundo Stringari, "todo processo de opção pelo Simples Nacional, adesão ao parcelamento especial, geração de guias para pagamentos, consulta da situação fiscal, deverá ser feito pela internet." Acrescentou ainda que a certificação digital não é necessária para a utilização desses serviços.

Santiago divulgou os números de adesão ao Simples Nacional mostrando que até hoje foram recepcionados 1.029.557 pedidos de adesão, desses 903.151 estão com pendências fiscais e 67.547 tiveram deferimento imediato. Reforçou que 1,33 milhões de empresas migraram automaticamente.

De acordo com Santiago "esses números demonstram o grande interesse da sociedade pelo novo regime de tributação". E por fim, alertou que o prazo para a opção do Simples permanece sendo dia 31.07.2007 e o primeiro pagamento ocorrerá em 15/08.

Fonte: Fiscosoft - Notícias

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Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 11:02

Oi Reinaldo tentei achar esta lei na íntegra e não encontrei, queria ver se meu cliente se enquadra para fazer o parcelamento já que perdi o prazo, tu poderias me informar onde encontro?

Att.,

Sandra

Att.,
Sandra Veiga
Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 14:18

Obrigada Saulo, mas a lei como o Reinaldo disse:


Esta sistemática não foi por completo regulamentada, no sentido de como a pessoa jurídica deve solicitar o parcelamento e quais a obrigatoriedades formais a serem seguidas, devendo ser aguardada novas disciplinações sobre o assunto.


Mas tenho uma dúvida, não engloba somente débitos que ja tinham sido parcelados né!, no meu caso não tinham sido parcelados, e eram impostos de empresa geral!

????????????

Att.,
Sandra Veiga
Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2007 | 18:10

Oi sera que alguem tem mais alguma novidade sobre essa lei

SIMPLES NACIONAL

Nova Opção de Parcelamento e Reparcelamento de Débitos



O art. 22 da Lei nº. 11.524 de 24 de setembro de 2007 (DOU de 25.09.2007), prevê que Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, em relação aos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será permitido à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, solicitar parcelamento e reparcelamento de débitos que trata a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 e 10.522 de 19 de julho de 2002, na forma do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 11.524 de 2007.

Poderá ser concedido:

I - o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas; e

II - a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.

Esta sistemática não foi por completo regulamentada, no sentido de como a pessoa jurídica deve solicitar o parcelamento e quais a obrigatoriedades formais a serem seguidas, devendo ser aguardada novas disciplinações sobre o assunto.

Att.,
Sandra Veiga

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