Joanacy,
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
...
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias:
II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, o recolhimento do icms como substituto tributário, não está incluso no cálculo do simples nacional, sendo assim, deverá ser recolhido diretamente em guia do estado.
A tabela do Anexo I, corresponde as revendas de mercadorias, e a tabela do Anexo II, corresponde as mercadorias por ela industrializadas.
Att.
Adalberto