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TRIBUTOS FEDERAIS

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Padaria com fabricação de biscoito

Joanacy Haller Pereira

Joanacy Haller Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:03

Boa dia, estou fazendo alteração contratual onde a empresa é uma Padaria apena de revenda, e passará a fabricar biscoito que é um produto classificado como Sub. Tributário, essa empresa irá recolher o ICMS/ST, fora do simples nacional?

E quando for fazer o calculo do simples, qual serão as tabelas que deverão ser utilizadas?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:15

Joanacy,

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

...


Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias:

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, o recolhimento do icms como substituto tributário, não está incluso no cálculo do simples nacional, sendo assim, deverá ser recolhido diretamente em guia do estado.

A tabela do Anexo I, corresponde as revendas de mercadorias, e a tabela do Anexo II, corresponde as mercadorias por ela industrializadas.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Joanacy Haller Pereira

Joanacy Haller Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:29

Adalberto, muito obrigado ajudou muito sua resposta.

Outra duvida, as mercadorias industrializadas que serão vendidas para consumidor final, irei calcular pela tabela do anexo I?

att

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:39

Joanacy,

Conforme mencionado no Inciso II, do Art. 25, da Resolução CSGN 94/2011, transcrito no post acima, na receita de mercadorias industrializadas, deverá ser aplicado os percentuais da tabela do Anexo II, para cálculo do DAS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 10:36

Bom dia, a considerar...

Do RIPI

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
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Vendas diretas a consumidor não calcula ST

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard

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