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TRIBUTOS FEDERAIS

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pis/cofins simples nacional

Ruth Fernanda Pereira de Assis

Ruth Fernanda Pereira de Assis

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:27

Ja li muitos artigos sobre Pis/Cofins monofasicos incindente sobre produtos farmaceuticos em relação com o Simples nacional, mas na lei 10147/00 vejo que não dá esta opção, nem em suas alterações, nem em suas leis acompanhantes: LC 123/06 e 128/08.

Por favor, se vc possui um esclarecimento sobre este assunto se é possivel tributa-los de forma monofasica, conforme a lei 10147/00 atraves do Simples Nacional; me descreva onde esta escrito esta lei e esclareça-me sobre este assunto.

Help!!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 07:46

Ruth,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

Fonte: LC 123/2006 e suas alterações


À partir de 1º de janeiro de 2009, com as alterações trazidas pela LC 128/2008, os produtos com tributação monofásica do pis e cofins, no cálculo do DAS, poderão desconsiderar os percentuais destes, relativo a faixa de faturamento dos últimos doze meses.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ruth Fernanda Pereira de Assis

Ruth Fernanda Pereira de Assis

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 11:56

Adalberto minha duvida persiste,
porque na lei 10147/00

Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.


Mesmo assim é correto utilizar-se da aliquota zero nos produtos farmaceuticos de empresas pertecentes ao Simples?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 12:39

Ruth,

Dê uma lida na Solução de Consulta, no link abaixo, ficará claro que na revenda de tais produtos, poderá desconsiderar os percentuais de pis e cofins, relativo a faixa de faturamento, no cálculo do DAS, à partir de 1º de janeiro de 2009.

Solução de Consulta 35/2010

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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