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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 10:58

Bom dia amigos do Forum, estou com uma duvida a respeito de uma empresa:
Fiz a abertura de uma empresa aqui em Londrina no Parana, e essa empresa foi aberta em 07/2012, enquadrada como ME, optante pelo simples nacional, porem ela vai ficar sem movimentação até o mes de março de 2013, quando o Shopping aqui da cidade terminar suas obras, o que acontece e o seguinte, o proprietario quer passar ela já como EPP, ai vai a pergunta quando ela começar seu faturamento em março de 2013, o imposto vai ser calculado emcima dos 4,00% ou seja como ME ou vai ser como EPP?


fico o aguardo



ricardo pires

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 11:08

Ricardo,

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)

I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;

II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de atividade.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, para cálculo do DAS, para determinação da alíquota, deve-se utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze), e assim até alcançar 12 meses de atividade.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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