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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação IRRF s/ aplicações financeiras

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 14:24

Boa tarde Marcelli,



Não pode compensar, visto que este IRRF é considerado definitivo, conforme dispõe o Inciso II do Artigo 55 da IN RFB nº 1.022/2010, transcrito a seguir:



Seção III

Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:



II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Flávio Tezari

Flávio Tezari

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 17:35

Prezados,

estou com uma dúvida em relação ao IRRF s/ aplicações financeiras.

Uma de nossas empresas é tributada pelo regime de lucro presumido. na apuração do 4º trimestre o IRPJ ficou em zero pois o IRRF s/ aplicações superou o valor do IRPJ devido. Ainda sobrou um saldo de IRRF. Para eu compensar no próximo trimestre (1º de 2013) eu tenho que fazer uma compensação via PER/DCOMP ou posso simplesmente reduzir do IRPJ devido?? Como se trata de um período novo eu fiquei com essa dúvida.

Obrigado!!

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 12:02

Meus prezados colegas tenho um caso diferente dos já discutidos, que inclusive já tentei em outro tópico continuar a nossa comunicação, mas não consigo enviar a resposta, mas vamos tentar aqui:

1) Fui a um cliente, que o mesmo tem em 31/12/2012 em balancete já fechado e conciliado, um valor na conta IRRF S/Aplicações a Recuperar, no valor de R$ 30.000,00 +/-, cujo valor se acumulou durante o ano.

Desta feita, a empresa entregou sua ECD - Escrituração Contábil Digital em atraso, gerando multas de no mínimo R$ 5.000,00.

Questiono, é possível compensar esta multa de R$ 5.000,00 com o valor acumulado dos IRRF S/Aplicação, lançada no ativo circulante no valor de R$ 30.000,00?

Qual a legislação que ampara, e se é possível fazer PERD/Comp?

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 12:30

Vanderlan,

No entendimento da RFB, multa não pode ser compensada pois não é tributo e sim uma penalidade de algo incorreto praticado e seu conceito é corretivo, desta forma multa tem que ser pago.

Sobre a multa pelo atraso da ECD, conforme Lei 12766/2012 a multa não é mais de R$ 5.000 e sim R$ 500 por apresentação estemporânea.

Abs

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