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TRIBUTOS FEDERAIS

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CRÉDITO PIS COFINS AQUISIÇÕES EMPRESAS SIMPLES

Eduardo de Brito

Eduardo de Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 13:40

Aquisições de empresas do Simples Nacional - Possibilidade de créditos de PIS e COFINS - ADI nº 15 de 2007

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu sobre a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS quando da aquisição de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.

Devido ao disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, havia dúvida acerca dessa possibilidade, que agora foi sanada.

Assim, respeitadas as vedações e restrições já contidas nas Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, que tratam respectivamente da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas a essas contribuições poderão descontar créditos, calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Clique aqui para ver o Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007 na íntegra.

Equipe FISCOSoft

Eduardo de Brito
Contador
Mestre em Contabilidade e Controladoria pela Universidade de São Paulo
Professor de Contabilidade e Finanças
Pesquisador na área de contabilidade aplicada ao agronegócio.
Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 14:26

As coisas ficaram "menos pior"
Para quem quiser o ADI na íntegra, segue...


ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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