Marcos Ricardo Salgado Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Com a Lei complementar 127, uma empresa com ramo de Comercio e Representação, podera se enquadrar no simples ou super-simples " Art.17 Paragrafo 2°?????
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Marcos Ricardo Salgado Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Com a Lei complementar 127, uma empresa com ramo de Comercio e Representação, podera se enquadrar no simples ou super-simples " Art.17 Paragrafo 2°?????
Gilmar Mendes Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeRepresentação continua vetado.
LC 123/2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
Marcos Ricardo Salgado Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Ok.Entendi;
Agradeço a atenção Sr.Gilmar, desejando um bom
final de tarde!!!
Obrigado.
Marcos Ricardo Salgado Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Á dúvida continua: Pois,
Seção II" Vedações Ingresso no Simples Art 17 de I ao XIV (não veda representações) Inciso 1°: As vedações não se aplicam do I ao XXVIII" -Ai com a lei 127 "Tambem podera optar pelo Simples Prestações de outros Serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste Art., , Ai agora fiquei mais na dúvida.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Marcos,
A Representação Comercial que no texto original do projeto tinha adesão ao Simples Nacional permitida entre as atividades elencadas no § 1º do Artigo 17º foi expressamente vetada pelo Presidente da República conforme consta na Mensagem Nº 1098/06 que deu como "razão do veto" o seguinte:
Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do artigo 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.
Assim a Lei Complementar 123/06 teve o Inciso XXVIII do § 1º do Artigo 17º que a incluía entre as atividades permitidas à adesão do Simples Nacional, sumariamente vetado.
Confira no link:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2535
Posteriormente, o Artigo 1º do Projeto de Lei 43/07 voltou a pleitear sua inclusão na sistemática colocando-a entre as atividades que deveriam ter a adesão ao Simples Nacional permitida.
No entanto ao ser transformado em lei (Lei Complementar 127/07) o referido artigo foi vetado pela segunda vez e as atividades de Representações Comerciais ficaram definitivamente "de fora" do Simples Nacional, a despeito de haver a "promessa" que em futuro próximo sua inclusão no sistema simplificado será permitida.
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Marcos Ricardo Salgado Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Muito Obrigado.
Tenha um Bom dia.
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