x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 1.015

lEI cOMPLEMENTAR 127

Gilmar Mendes Rodrigues

Gilmar Mendes Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 16:31

Representação continua vetado.

LC 123/2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

Marcos Ricardo Salgado Dias

Marcos Ricardo Salgado Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2007 | 17:50

Á dúvida continua: Pois,
Seção II" Vedações Ingresso no Simples Art 17 de I ao XIV (não veda representações) Inciso 1°: As vedações não se aplicam do I ao XXVIII" -Ai com a lei 127 "Tambem podera optar pelo Simples Prestações de outros Serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste Art., , Ai agora fiquei mais na dúvida.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 29 setembro 2007 | 01:57

Boa noite Marcos,

A Representação Comercial que no texto original do projeto tinha adesão ao Simples Nacional permitida entre as atividades elencadas no § 1º do Artigo 17º foi expressamente vetada pelo Presidente da República conforme consta na Mensagem Nº 1098/06 que deu como "razão do veto" o seguinte:

Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do artigo 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico.

Assim a Lei Complementar 123/06 teve o Inciso XXVIII do § 1º do Artigo 17º que a incluía entre as atividades permitidas à adesão do Simples Nacional, sumariamente vetado.

Confira no link:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=2535

Posteriormente, o Artigo 1º do Projeto de Lei 43/07 voltou a pleitear sua inclusão na sistemática colocando-a entre as atividades que deveriam ter a adesão ao Simples Nacional permitida.

No entanto ao ser transformado em lei (Lei Complementar 127/07) o referido artigo foi vetado pela segunda vez e as atividades de Representações Comerciais ficaram definitivamente "de fora" do Simples Nacional, a despeito de haver a "promessa" que em futuro próximo sua inclusão no sistema simplificado será permitida.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade