Jose Acreano Boaventura
Prata DIVISÃO 1 , ControllerCOLEGAS DO FORUM
Para conhecimento dos colegas:
Créditos de PIS e COFINS para Aquisições de Empresas do Simples Nacional
Reinaldo Luiz Lunelli*
Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pronunciou-se acerca da possibilidade de desconto de créditos do PIS e da COFINS quanto a aquisição de bens ou serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A narrativa legal gerou algumas dúvidas acerca da possibilidade do creditamento destes valores, dúvidas estas, sanadas pelo novo embasamento.
Assim, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, que tratam respectivamente da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições, poderão descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional.
Desta forma as empresas optantes pelo Simples Nacional voltam a competir diretamente com as demais empresas, quanto à vendas realizadas para pessoas jurídicas que se aproveitam destes créditos e que por sua vez, considerando a relevância dos valores apurados e da não possibilidade do creditamento acabariam, quando possível, optando pela substituição de determinado fornecedor.
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contador, auditor, consultor de empresas, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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